Papel da Câmara

Art. 1º. A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além da outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º. A sede da Câmara Municipal é na Rua José Antônio Sevilha, s/nº, bairro Ipiranga, nesta Cidade de Alvorada do Norte/GO, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 123 e seu parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º No recinto das Sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quanto recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.